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Artigo 1º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 60 de 04 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a proibição ao advogado de funcionar no mesmo processo simultaneamente, como patrono e preposto do empregador. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 1º

É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador.

Parágrafo único

Nas causas pendentes, deve o advogado comunicar a proibição ao seu empregador para efeito de substituição imediata.