Artigo 1º da Provimento OAB nº 60 de 04 de Novembro de 1987
Dispõe sobre a proibição ao advogado de funcionar no mesmo processo simultaneamente, como patrono e preposto do empregador. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador.
Parágrafo único
Nas causas pendentes, deve o advogado comunicar a proibição ao seu empregador para efeito de substituição imediata.