Provimento OAB nº 60 de 04 de Novembro de 1987
Dispõe sobre a proibição ao advogado de funcionar no mesmo processo simultaneamente, como patrono e preposto do empregador. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 04 de novembro de 1987.
É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador.
Nas causas pendentes, deve o advogado comunicar a proibição ao seu empregador para efeito de substituição imediata.
Márcio Thomaz Rastos, Presidente Doroteu Soares Ribeiro, Relator (D.J. Brasília, DF, de 08.12.87, p. 27.922)