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Provimento OAB nº 60 de 04 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a proibição ao advogado de funcionar no mesmo processo simultaneamente, como patrono e preposto do empregador. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 04 de novembro de 1987.


Art. 1º

É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador.

Parágrafo único

Nas causas pendentes, deve o advogado comunicar a proibição ao seu empregador para efeito de substituição imediata.

Art. 2º

Este provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.


Márcio Thomaz Rastos, Presidente Doroteu Soares Ribeiro, Relator (D.J. Brasília, DF, de 08.12.87, p. 27.922)