Artigo 2º da Provimento OAB nº 51 de 29 de Dezembro de 1981
Assunto: Art. 56 e seus parágrafos da Lei n. 4.215/63. Prazo para exigência da comunicação. Não incidência de qualquer taxa ou emolumento. (Sem ementa). (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comunicação a que alude o § 1º do citado artigo só será exigível decorrido o prazo de 5 (cinco) dias do ingresso em Juízo. Sobre ela, bem como sobre o exercício eventual da advocacia, a que a mesma se refere, não incidirá qualquer taxa ou emolumento.