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Provimento OAB nº 51 de 29 de Dezembro de 1981

Assunto: Art. 56 e seus parágrafos da Lei n. 4.215/63. Prazo para exigência da comunicação. Não incidência de qualquer taxa ou emolumento. (Sem ementa). (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

O pagamento da contribuição anual atinente à inscrição principal habilita o advogado ao exercício eventual da profissão em qualquer parte do território nacional, na forma do disposto no art. 56 e seus parágrafos da Lei n. 4.215, de 27.04.1963.

Art. 2º

A comunicação a que alude o § 1º do citado artigo só será exigível decorrido o prazo de 5 (cinco) dias do ingresso em Juízo. Sobre ela, bem como sobre o exercício eventual da advocacia, a que a mesma se refere, não incidirá qualquer taxa ou emolumento.

Art. 3º

Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.