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Provimento OAB nº 51 de 29 de Dezembro de 1981

Assunto: Art. 56 e seus parágrafos da Lei n. 4.215/63. Prazo para exigência da comunicação. Não incidência de qualquer taxa ou emolumento. (Sem ementa). (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

O pagamento da contribuição anual atinente à inscrição principal habilita o advogado ao exercício eventual da profissão em qualquer parte do território nacional, na forma do disposto no art. 56 e seus parágrafos da Lei n. 4.215, de 27.04.1963.

Art. 2º

A comunicação a que alude o § 1º do citado artigo só será exigível decorrido o prazo de 5 (cinco) dias do ingresso em Juízo. Sobre ela, bem como sobre o exercício eventual da advocacia, a que a mesma se refere, não incidirá qualquer taxa ou emolumento.

Art. 3º

Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.


Provimento OAB nº 51 de 29 de Dezembro de 1981