Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Alínea b da Provimento OAB nº 50 de 27 de Julho de 1981

Dispõe sobre as Comissões de Direitos Humanos das Seções da Ordem dos Advogados do Brasil. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Compete à Comissão de Direitos Humanos:

a

receber notícias e queixas de violações de direitos humanos, procedendo a sumária sindicância, entrevistas com os interessados, entendimentos com as autoridades públicas e qualquer outro procedimento adequado, visando à elucidação das denúncias apresentadas, especialmente, quando for o caso, provocar a iniciativa do Ministério Público ou da Secretaria de Segurança, ou do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, nesta última hipótese, através da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal;

b

elaborar trabalhos escritos, emitir pareceres, promover seminários, palestras, pesquisas e outras atividades que estimulem o estudo, divulgação e respeito dos direitos humanos;

c

manter permanente contato com a Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal, informando-a das denúncias e queixas de violações de direitos humanos, que lhe forem apresentadas, bem como as diligências realizadas, no sentido de colaborar com o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em suas funções de membro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

d

cooperar e promover intercâmbio com outras organizações em cujos objetivos se inclua a defesa dos direitos humanos;

e

criar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados sobre as denúncias e queixas de violações de direitos humanos;

f

elaborar e alterar seu Regimento Interno, no qual regulará sua organização e serviços, a ordem dos trabalhos e o funcionamento das reuniões, bem como o quórum e a maioria para suas deliberações.