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Artigo 2º da Provimento OAB nº 50 de 27 de Julho de 1981

Dispõe sobre as Comissões de Direitos Humanos das Seções da Ordem dos Advogados do Brasil. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 2º

A Comissão de Direitos Humanos será integrada por sete advogados, eleitos pelo Conselho Seccional, um dos quais com a função de Vice-Presidente, e indicados pelo Presidente deste Conselho.

§ 1º

A duração do mandato dos membros da Comissão será de dois anos, de forma a coincidir com o do Conselho Seccional.

§ 2º

Os advogados indicados para a Comissão de Direitos Humanos deverão preencher os requisitos do art. 14, § 1º, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963.