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Provimento OAB nº 45 de 17 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a inadmissibilidade de inscrição suplementar para provisionados.

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

Não tem direito à inscrição suplementar de que trata o parágrafo único do art. 55 do Estatuto da OAB o provisionado inscrito em outra Seção.

Art. 2º

Na Seção em que, porventura, tenha sido concedida inscrição suplementar a provisionado, deverá o respectivo Conselho promover o seu imediato cancelamento.

Art. 3º

Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.