Provimento OAB nº 45 de 17 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a inadmissibilidade de inscrição suplementar para provisionados.
Publicado por Conselho Federal da OAB
Não tem direito à inscrição suplementar de que trata o parágrafo único do art. 55 do Estatuto da OAB o provisionado inscrito em outra Seção.
Na Seção em que, porventura, tenha sido concedida inscrição suplementar a provisionado, deverá o respectivo Conselho promover o seu imediato cancelamento.