Artigo 7º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 42 de 22 de Agosto de 1978
Dispõe sobre a uniformização de normas para exame pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de transferência de inscrições de advogados.
Art. 7º
Deferida a inscrição deverá o requerente apresentar os seguintes documentos:
a
a carteira de Ordem para a competente anotação e reenvio à Seção de origem;
b
3 (três) retratos 3x4 para o cadastro.
Parágrafo único
O Conselho Seccional que receber a inscrição via transferência manterá como data de inscrição a primeira efetuada pelo advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. (NR. Provimento nº 148/2012. DOU, S. 1, 07/03/2012, p. 134)