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Artigo 6º da Provimento OAB nº 42 de 22 de Agosto de 1978

Dispõe sobre a uniformização de normas para exame pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de transferência de inscrições de advogados.


Art. 6º

Do deferimento da transferência se lavrará acórdão, cujo teor será transmitido à Seção de origem no prazo de 10 (dez) dias, para o efeito previsto na alínea c do Art. 2º deste Provimento.