Artigo 5º da Provimento OAB nº 42 de 22 de Agosto de 1978
Dispõe sobre a uniformização de normas para exame pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de transferência de inscrições de advogados.
Art. 5º
Cabe à Seção para a qual se vai transferir o exame da situação do Advogado, tendo em vista os preceitos do Estatuto sobre incompatibilidade e impedimentos para o exercício da profissão.