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Artigo 5º da Provimento OAB nº 42 de 22 de Agosto de 1978

Dispõe sobre a uniformização de normas para exame pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de transferência de inscrições de advogados.


Art. 5º

Cabe à Seção para a qual se vai transferir o exame da situação do Advogado, tendo em vista os preceitos do Estatuto sobre incompatibilidade e impedimentos para o exercício da profissão.