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Artigo 7º da Provimento OAB nº 42 de 22 de Agosto de 1978

Dispõe sobre a uniformização de normas para exame pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de transferência de inscrições de advogados.


Art. 7º

Deferida a inscrição deverá o requerente apresentar os seguintes documentos:

a

a carteira de Ordem para a competente anotação e reenvio à Seção de origem;

b

3 (três) retratos 3x4 para o cadastro.

Parágrafo único

O Conselho Seccional que receber a inscrição via transferência manterá como data de inscrição a primeira efetuada pelo advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. (NR. Provimento nº 148/2012. DOU, S. 1, 07/03/2012, p. 134)