Artigo 8º da Provimento OAB nº 42 de 22 de Agosto de 1978
Dispõe sobre a uniformização de normas para exame pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de transferência de inscrições de advogados.
Art. 8º
Após o deferimento da inscrição, será fornecida ao Advogado carteira da Seção, nos termos do § 1º do Art. 63 da Lei Nº 4.215, de 27 de abril de 1963.