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Artigo 9º da Provimento OAB nº 42 de 22 de Agosto de 1978

Dispõe sobre a uniformização de normas para exame pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de transferência de inscrições de advogados.


Art. 9º

Este provimento entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial, comunicado seu texto às Seções, por intermédio de ofício da Secretaria do Conselho Federal, devendo ser publicado nos jornais oficiais da sede das Seções, por expediente dos Presidentes destas.