Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 42 de 22 de Agosto de 1978

Dispõe sobre a uniformização de normas para exame pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de transferência de inscrições de advogados.


Art. 3º

Os documentos referidos nas alíneas a e b do Art. 2º serão expedidos com a anotação de sua validade por 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único

Após esse prazo, o interessado, na Seção de origem, ficará sujeito ao pagamento de taxa de revalidação.