Artigo 3º da Provimento OAB nº 42 de 22 de Agosto de 1978
Dispõe sobre a uniformização de normas para exame pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de transferência de inscrições de advogados.
Art. 3º
Os documentos referidos nas alíneas a e b do Art. 2º serão expedidos com a anotação de sua validade por 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único
Após esse prazo, o interessado, na Seção de origem, ficará sujeito ao pagamento de taxa de revalidação.