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Artigo 2º da Provimento OAB nº 42 de 22 de Agosto de 1978

Dispõe sobre a uniformização de normas para exame pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de transferência de inscrições de advogados.


Art. 2º

A Seção que receber o requerimento de transferência deverá proceder da seguinte forma:

a

verificar se o requerente tem algum débito com sua Tesouraria, caso em que o pedido ficará suspenso até o pagamento;

b

fornecer certidão ou cópia autenticada do inteiro teor do processo de inscrição originária do requerente, no prazo de 5 (cinco) dias da entrada do requerimento;

c

anotar, posteriormente, a transferência, na ficha cadastral respectiva.