Artigo 1º da Provimento OAB nº 42 de 22 de Agosto de 1978
Dispõe sobre a uniformização de normas para exame pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de transferência de inscrições de advogados.
Art. 1º
O Advogado que pretender transferir, definitivamente, sua inscrição para outra Seção, deverá requerê-la à Seção em que se acha inscrito, procedendo da seguinte forma:
a
formular requerimento, com a qualificação profissional completa, constante da sua carteira de Advogado;
b
indicar a Seção para onde vai se transferir;
c
pagar as taxas e outras despesas previstas no Regimento da Seção.