Artigo 2º, Alínea c da Provimento OAB nº 42 de 22 de Agosto de 1978
Dispõe sobre a uniformização de normas para exame pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de transferência de inscrições de advogados.
Art. 2º
A Seção que receber o requerimento de transferência deverá proceder da seguinte forma:
a
verificar se o requerente tem algum débito com sua Tesouraria, caso em que o pedido ficará suspenso até o pagamento;
b
fornecer certidão ou cópia autenticada do inteiro teor do processo de inscrição originária do requerente, no prazo de 5 (cinco) dias da entrada do requerimento;
c
anotar, posteriormente, a transferência, na ficha cadastral respectiva.