Artigo 2º da Provimento OAB nº 37 de 22 de Julho de 1969
Dispõe sobre a inscrição de advogados portugueses portadores de diplomas idôneos expedidos por instituições portuguesas de ensino de Direito. (Revogado pelo Provimento nº 129/2008)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A prova do requisito da idoneidade do diploma será feita, no Brasil, por meio de atestado da Ordem dos Advogados de Portugal, com firma reconhecida por Tabelião e autenticada no Consulado Brasileiro respectivo.