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Artigo 2º da Provimento OAB nº 37 de 22 de Julho de 1969

Dispõe sobre a inscrição de advogados portugueses portadores de diplomas idôneos expedidos por instituições portuguesas de ensino de Direito. (Revogado pelo Provimento nº 129/2008)


Art. 2º

A prova do requisito da idoneidade do diploma será feita, no Brasil, por meio de atestado da Ordem dos Advogados de Portugal, com firma reconhecida por Tabelião e autenticada no Consulado Brasileiro respectivo.