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Provimento OAB nº 37 de 22 de Julho de 1969

Dispõe sobre a inscrição de advogados portugueses portadores de diplomas idôneos expedidos por instituições portuguesas de ensino de Direito. (Revogado pelo Provimento nº 129/2008)

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

Os advogados portugueses ou brasileiros portadores de diplomas idôneos expedidos por Faculdades ou Institutos portugueses de ensino do Direito, podem inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos comuns de inscrição das legislações do Brasil ou de Portugal, quanto aos seus nacionais.

Art. 2º

A prova do requisito da idoneidade do diploma será feita, no Brasil, por meio de atestado da Ordem dos Advogados de Portugal, com firma reconhecida por Tabelião e autenticada no Consulado Brasileiro respectivo.

Art. 3º

Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial, devendo ser publicado nos jornais oficiais da sede das Seções (art. 1º do Provimento n.° 26, de 24.05.1966).