Artigo 3º da Provimento OAB nº 37 de 22 de Julho de 1969
Dispõe sobre a inscrição de advogados portugueses portadores de diplomas idôneos expedidos por instituições portuguesas de ensino de Direito. (Revogado pelo Provimento nº 129/2008)
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial, devendo ser publicado nos jornais oficiais da sede das Seções (art. 1º do Provimento n.° 26, de 24.05.1966).