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Artigo 3º da Provimento OAB nº 37 de 22 de Julho de 1969

Dispõe sobre a inscrição de advogados portugueses portadores de diplomas idôneos expedidos por instituições portuguesas de ensino de Direito. (Revogado pelo Provimento nº 129/2008)

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Art. 3º

Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial, devendo ser publicado nos jornais oficiais da sede das Seções (art. 1º do Provimento n.° 26, de 24.05.1966).