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Artigo 1º da Provimento OAB nº 37 de 22 de Julho de 1969

Dispõe sobre a inscrição de advogados portugueses portadores de diplomas idôneos expedidos por instituições portuguesas de ensino de Direito. (Revogado pelo Provimento nº 129/2008)


Art. 1º

Os advogados portugueses ou brasileiros portadores de diplomas idôneos expedidos por Faculdades ou Institutos portugueses de ensino do Direito, podem inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos comuns de inscrição das legislações do Brasil ou de Portugal, quanto aos seus nacionais.