Artigo 1º da Provimento OAB nº 37 de 22 de Julho de 1969
Dispõe sobre a inscrição de advogados portugueses portadores de diplomas idôneos expedidos por instituições portuguesas de ensino de Direito. (Revogado pelo Provimento nº 129/2008)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os advogados portugueses ou brasileiros portadores de diplomas idôneos expedidos por Faculdades ou Institutos portugueses de ensino do Direito, podem inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos comuns de inscrição das legislações do Brasil ou de Portugal, quanto aos seus nacionais.