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Artigo 2º da Provimento OAB nº 36 de 26 de Setembro de 1968

Dispõe sobre pressuposto para a inscrição na categoria excepcional de solicitador-acadêmico. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 2º

Não se aplicam aos solicitadores-acadêmicos, meros auxiliares dos advogados, sem as obrigações do estágio profissional, as incompatibilidades e impedimentos que o Estatuto fixou para a inscrição dos estagiários (art. 49, combinado com os arts. 82 a 86 do Estatuto).