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Artigo 1º da Provimento OAB nº 36 de 26 de Setembro de 1968

Dispõe sobre pressuposto para a inscrição na categoria excepcional de solicitador-acadêmico. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 1º

Para o fim de inscrição no quadro provisório de solicitador-acadêmico basta a comprovação, feita pelo candidato, de estar matriculado na 4ª e 5ª séries do curso de Direito da Faculdade oficial ou reconhecida por lei, ficando dispensado dos requisitos de estágio profissional e de Exame de Ordem para a ulterior admissão nos quadros da OAB.