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Provimento OAB nº 36 de 26 de Setembro de 1968

Dispõe sobre pressuposto para a inscrição na categoria excepcional de solicitador-acadêmico. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

Para o fim de inscrição no quadro provisório de solicitador-acadêmico basta a comprovação, feita pelo candidato, de estar matriculado na 4ª e 5ª séries do curso de Direito da Faculdade oficial ou reconhecida por lei, ficando dispensado dos requisitos de estágio profissional e de Exame de Ordem para a ulterior admissão nos quadros da OAB.

Art. 2º

Não se aplicam aos solicitadores-acadêmicos, meros auxiliares dos advogados, sem as obrigações do estágio profissional, as incompatibilidades e impedimentos que o Estatuto fixou para a inscrição dos estagiários (art. 49, combinado com os arts. 82 a 86 do Estatuto).

Art. 3º

Este provimento entra em vigor a partir desta data, devendo ser publicado no Diário Oficial da União e nos jornais oficiais da sede das Seções, por expediente dos Presidentes destas (art. 1.° do Provimento n.° 26, de 24.05. 1966).