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Artigo 35, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 35

Habilitado nas provas finais, será expedido ao estagiário o certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, para os fins do disposto no art. 48, inciso III, do Estatuto.

§ 1º

O certificado de comprovação será subscrito pelo Presidente da comissão examinadora e pelo fiscal indicado pela Seção ou Subseção da Ordem.

§ 2º

Além do certificado a que se refere este artigo, o candidato à inscrição exibirá a sua carteira de estagiário com as anotações a que se referem os arts. 27, parágrafo único, e 32, letra a.