Artigo 35 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 35
Habilitado nas provas finais, será expedido ao estagiário o certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, para os fins do disposto no art. 48, inciso III, do Estatuto.
§ 1º
O certificado de comprovação será subscrito pelo Presidente da comissão examinadora e pelo fiscal indicado pela Seção ou Subseção da Ordem.
§ 2º
Além do certificado a que se refere este artigo, o candidato à inscrição exibirá a sua carteira de estagiário com as anotações a que se referem os arts. 27, parágrafo único, e 32, letra a.