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Artigo 34 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 34

Inabilitado nas provas finais, poderá o examinando repetir os exames no período seguinte, e, assim, sucessivamente, até completar dois anos, esgotados os quais a reprovação será considerada definitiva, cassando-se-lhe a carteira de estagiário.