Artigo 33 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 33
No caso do artigo anterior o estagiário é dispensado de freqüentar curso de estágio, mas fica obrigado à prestação dos exames finais, na forma dos arts. 25- a 30, perante comissão de três examinadores, nomeados pelo Presidente da Seção local, dentre advogados inscritos há mais - de cinco anos.