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Artigo 2º da Provimento OAB nº 30 de 13 de Setembro de 1966

Dispõe sobre o aproveitamento do estágio forense praticado sob a direção do Ministério Público Federal ou Estadual. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 2º

Aplica-se ao estágio referido no artigo anterior, no que couber, o disposto no Provimento n.° 18, de 05 de agosto de 1965, e especialmente os arts. 4°, 8°, 9º, 10, 12, 16, 28 e 29.