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Provimento OAB nº 30 de 13 de Setembro de 1966

Dispõe sobre o aproveitamento do estágio forense praticado sob a direção do Ministério Público Federal ou Estadual. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

O estágio forense feito sob a direção do Ministério Público Federal ou Estadual, a exemplo do que é estabelecido pelo art. 116 da Lei n.° 3.434, de 20.07.1958, equipara-se ao estágio profissional feito em departamento jurídico oficial, desde que seja igualmente praticado junto às Varas Criminais, de Família, de Órfãos e Sucessões e Cíveis em geral.

Art. 2º

Aplica-se ao estágio referido no artigo anterior, no que couber, o disposto no Provimento n.° 18, de 05 de agosto de 1965, e especialmente os arts. 4°, 8°, 9º, 10, 12, 16, 28 e 29.

Art. 3º

Este provimento entra em vigor imediatamente, devendo ser publicado no Diário Oficial.