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Artigo 1º da Provimento OAB nº 30 de 13 de Setembro de 1966

Dispõe sobre o aproveitamento do estágio forense praticado sob a direção do Ministério Público Federal ou Estadual. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 1º

O estágio forense feito sob a direção do Ministério Público Federal ou Estadual, a exemplo do que é estabelecido pelo art. 116 da Lei n.° 3.434, de 20.07.1958, equipara-se ao estágio profissional feito em departamento jurídico oficial, desde que seja igualmente praticado junto às Varas Criminais, de Família, de Órfãos e Sucessões e Cíveis em geral.