Artigo 1º da Provimento OAB nº 30 de 13 de Setembro de 1966
Dispõe sobre o aproveitamento do estágio forense praticado sob a direção do Ministério Público Federal ou Estadual. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O estágio forense feito sob a direção do Ministério Público Federal ou Estadual, a exemplo do que é estabelecido pelo art. 116 da Lei n.° 3.434, de 20.07.1958, equipara-se ao estágio profissional feito em departamento jurídico oficial, desde que seja igualmente praticado junto às Varas Criminais, de Família, de Órfãos e Sucessões e Cíveis em geral.