Artigo 7º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 7º
° Os Juízes e Tribunais exercerão a polícia das audiências e a correção de excessos de linguagem verificados em escritos nos autos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que incorrer o faltoso (art. 121).
§ 1º
° Os Juízes representarão à instância superior e os membros dos Tribunais ao corpo coletivo contra as injúrias que lhes forem assacadas nos autos, para o fim de serem riscadas as expressões que as contenham (art. 121, § 1.°).
§ 2º
° Pelas faltas cometidas em audiência ou sessões de julgamento os Juízes e Tribunais somente poderão aplicar a pena de exclusão do recinto (art. 121, § 2.°).