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Artigo 7º da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 7º

° Os Juízes e Tribunais exercerão a polícia das audiências e a correção de excessos de linguagem verificados em escritos nos autos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que incorrer o faltoso (art. 121).

§ 1º

° Os Juízes representarão à instância superior e os membros dos Tribunais ao corpo coletivo contra as injúrias que lhes forem assacadas nos autos, para o fim de serem riscadas as expressões que as contenham (art. 121, § 1.°).

§ 2º

° Pelas faltas cometidas em audiência ou sessões de julgamento os Juízes e Tribunais somente poderão aplicar a pena de exclusão do recinto (art. 121, § 2.°).