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Artigo 6º da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 6º

° Quando a acusação não constituir falta disciplinar definida em lei, compete ao Tribunal de Ética, onde o existir, conhecer concretamente da imputação feita ou cio procedimento suscetível de censura, aplicando-se ao processo, no que couberem, as regras deste provimento (art. 29).