Artigo 5º da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 5º
° No caso de infração do art. 87, inciso XXII, do Estatuto, por falta de pagamento de anuidade de inscrição suplementar (art. 55, parágrafo único, 110, inciso III, e 141, § l.°) o processo será encaminhado para julgamento à Seção em que o acusado tenha inscrição principal (art. 118), logo depois de decorrido o prazo do edital afixado na forma do art. 110, inciso III, do citado Estatuto (v. Provimento n.° 1, de 22.10.1963).