Artigo 4º da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 4º
° Se a falta for cometida em outra Seção que não a da inscrição principal do acusado, o fato será apurado pelo Conselho local, com a intervenção daquele ou de curador que o defenda, e o processo remetido à Seção em que o mesmo tiver inscrição principal, para julgamento, devendo o resultado ser comunicado ao Conselho Seccional onde se originou a representação (art. 118, § 1.°).