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Artigo 3º da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 3º

° Compete ao Conselho da Seção onde o acusado tenha inscrição principal a imposição das penas de suspensão do exercício da profissão e de eliminação dos quadros da Ordem (arts. 28, inciso XI e 118).