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Artigo 2º da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 2º

° É da competência estrita do Presidente da Seção a imposição das penas de advertência, censura e multa (arts. 9.°, inciso X, 28, inciso XII e 118, § 3.°).

Parágrafo único

Quando se tratar de falta cometida perante os Conselhos Federal ou Seccionais, aos Presidentes respectivos incumbirá, igualmente, a imposição da pena de exclusão do recinto (art. 118, §§4.° e 5.°) que não constará da ata da sessão do Conselho.