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Artigo 50, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 50

Todos os recursos serão interpostos no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato ou decisão na imprensa oficial e serão recebidos no efeito suspensivo (art. 137).

Parágrafo único

Nos casos de comunicação por ofício reservado, o prazo para interposição do recurso se conta da data do efetivo recebimento daquele (art. 137, parágrafo único).