Artigo 50 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 50
Todos os recursos serão interpostos no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato ou decisão na imprensa oficial e serão recebidos no efeito suspensivo (art. 137).
Parágrafo único
Nos casos de comunicação por ofício reservado, o prazo para interposição do recurso se conta da data do efetivo recebimento daquele (art. 137, parágrafo único).