Artigo 30, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 30
Sendo o julgamento da competência do Conselho, o relator pedirá dia para o julgamento do processo, e da sua inclusão em pauta será notificado o acusado, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo único
Não se realizando o julgamento no dia designado, o processo será julgado na primeira sessão ordinária seguinte, independentemente de nova notificação.