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Artigo 31 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 31

O advogado poderá sustentar oralmente a defesa, em seguida ao voto do relator, pelo prazo de vinte minutos, prorrogável a critério do Presidente do Conselho (art. 119, § 5°).