Artigo 31 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 31
O advogado poderá sustentar oralmente a defesa, em seguida ao voto do relator, pelo prazo de vinte minutos, prorrogável a critério do Presidente do Conselho (art. 119, § 5°).