Artigo 32 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 32
A decisão do Conselho será reduzida a acórdão, redigido pelo relator e assinado por ele e pelo Presidente da Câmara ou do Conselho Pleno, podendo o Conselheiro vencido fundamentar o seu voto em seguida à assinatura do relator.