Artigo 33 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 33
Os membros do Conselho devem dar-se de suspeitos e, se não o fizerem, poderão ser recusados pelas partes, nos mesmos casos estabelecidos nas leis de processo (art. 120).
Parágrafo único
Compete ao próprio Conselho decidir sumariamente sobre a suspeição, à vista das alegações e provas produzidas (art. 120, parágrafo único).