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Artigo 30 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 30

Sendo o julgamento da competência do Conselho, o relator pedirá dia para o julgamento do processo, e da sua inclusão em pauta será notificado o acusado, com antecedência mínima de 48 horas.

Parágrafo único

Não se realizando o julgamento no dia designado, o processo será julgado na primeira sessão ordinária seguinte, independentemente de nova notificação.