Artigo 29 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 29
Sendo o julgamento da competência do Presidente, terá ele o prazo de dez dias para proferir decisão pela improcedência da acusação ou pela imposição da pena.
§ 1º
A pena será imposta mediante ofício reservado dirigido ao infrator, que não constará dos seus assentamentos senão no caso de reincidência (art. 118, § 3.°).
§ 2º
Do ofício reservado, e para documentar a eventual reincidência, será junta cópia ao processo, conservado este em segredo de justiça enquanto não ocorrer aquela.