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Artigo 28 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 28

Como o voto do relator os autos serão conclusos à Comissão de Ética e Disciplina, que emitirá, no prazo de dez dias, o seu pronunciamento, abrindo-se vista, em seguida, ao acusado, para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias (art. 119, § 2°).

§ 1º

Se o parecer da Comissão for unânime pela improcedência da acusação, os autos serão conclusos pelo prazo de dez dias ao Presidente do Conselho que poderá determinar o arquivamento do processo, não cabendo recurso dessa decisão (art. 119, § 4°).

§ 2º

Não sendo unânime o parecer da Comissão pela improcedência da acusação ou concluindo pela sua procedência, os autos serão, conforme o disposto nos arts. 2.° e 3.° deste provimento, conclusos ao Presidente ou levados ao plenário do Conselho.