Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 29, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 29

Sendo o julgamento da competência do Presidente, terá ele o prazo de dez dias para proferir decisão pela improcedência da acusação ou pela imposição da pena.

§ 1º

A pena será imposta mediante ofício reservado dirigido ao infrator, que não constará dos seus assentamentos senão no caso de reincidência (art. 118, § 3.°).

§ 2º

Do ofício reservado, e para documentar a eventual reincidência, será junta cópia ao processo, conservado este em segredo de justiça enquanto não ocorrer aquela.